Poder Judiciário
O PODER JUDICIÁRIO
A estrutura judiciária brasileira está prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de
1988. Antes de tratar das Instituições Judiciárias cabe uma breve reflexão sobre os três Poderes da União.
De acordo com artigo 2º da Constituição Federal “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Remonta da antiguidade a primeira base teórica sobre a tripartição de poderes, sendo na obra
Política de Aristóteles que se vislumbrou a existência de três funções distintas que eram exercidas pelo poder soberano, quais sejam, (1) edição de normas, (2) aplicação das referidas normas e a (3) função de julgamento, a fim de dirimir conflitos oriundos da aplicação das normas aos casos concretos.
Não obstante, Aristóteles idealizou a teoria das três funções distintas exercidas por um mesmo soberano, que mais tarde, foi aprimorada por Montesquieu na sua obra O Espírito das Leis. O aprimoramento se deu em razão de que as três funções eram exercidas por três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si. Com base nesta teoria, cada órgão exercia uma função típica, predominante, ou seja, inerente à sua própria natureza.
A teoria de Montesquieu teve grande aceitação entre os Estados modernos sendo ao final abrandada, permitindo-se que um órgão tivesse além do exercício da sua função típica, o exercício de funções atípicas (de natureza de outros órgãos) sem, contudo, macular a autonomia e independência dos mesmos. É o que ocorre na atualidade, os três Poderes previstos constitucionalmente (Art. 2º CF/88) são exercidos de forma autônoma e independente, porém, com o exercício de funções típicas e atípicas. Nos termos do texto constitucional cabe ao Poder Legislativo em sua função precípua, ou seja, típica, legislar.
No entanto, o legislativo ao dispor sobre sua organização a fim de prover cargos, conceder férias e licenças a seus servidores,