ADPF 54 STF
Por oito votos a favor e dois contras, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a interrupção da gravidez no caso de anencefalia não é crime.
O relator Ministro Marco Aurélio levou alguns temas ao plenário do STF, temas que usou para justificar seu voto e a analisar a ADPF 54, que são: direito à vida, código penal, doação de órgãos e estado laico.
O Ministro considerou precedente o pedido da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS), para considerar inconstitucionais os artigos 124, 126 e 128 do Código Penal que criminaliza a antecipação do parto de feto anencéfalo.
Os artigos 124, 126 e 128 tratam do aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento.
Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Art. 128. Não se pune o aborto praticado por medico:
Aborto necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal;
“Mesmo a falta de previsão expressa no Código Penal de 1940, parece-me lógico que o feto sem potencialidade de vida não pode ser tutelado pelo tipo penal que protege a vida”, afirmou o relator.
O relator que votou favorável a interrupção da gestação em caso de anencefalia, foi seguido por mais sete ministros: Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Carmem Lúcia Antunes Rocha, Ayres Brito, Gilmar Mendes e Celso de Melo.
Em seus votos utilizarão argumentos que reforçaram a tese do relator, e colocando temas como o aborto efetivo e o direito da mulher para justificar seus votos. O ministro Celso de Melo em seu voto citou a importância e a magnitude do julgamento, envolvendo o alcance da vida e da morte. Considerou dos ”mais importantes julgamentos do Supremo Tribunal Federal já realizou”.
Os ministros foram enfáticos ao afirmar a