A modulação dos efeitos extraídos da adpf nº 54, do stf
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A modulação dos efeitos extraídos da ADPF nº 54, do STF: O aborto no Brasil é considerado crime conforme previsão dos artigos 124 a 126 do Código Penal Brasileiro. Porém, há exclusão de ilicitude quando praticado por médico capacitado nas seguintes situações: se não há outro meio de salvar a vida da gestante e quando a gravidez é resultante de um estupro, segundo o artigo 128 da mesma legislação. Recentemente, a ADPF nº 54 criou outra previsão de aborto, o que pode ocorrer quando o feto é diagnosticado como anencéfalo. Essa decisão, cercada de polêmicas, abriria as portas do ordenamento jurídico para a legalização ampla e irrestrita dos abortos no Brasil, este foi um dos argumentos contrários a aprovação desta ação de descumprimento de preceito fundamental. Além deste, sustentavam também que o direito à vida deveria ser respeitado, pois haveria chances de sobrevivência extrauterina. Argumentavam ainda que o aborto de fetos anencefálicos seria um tipo de aborto eugênico, uma espécie preconizada por regimes arianos, na qual se eliminariam indivíduos com deficiências físicas ou mentais, como forma de purificação da raça. Os efeitos já podem ser notados, no anteprojeto do novo Código Penal, que fará mais previsões de aborto, e ganhou força com a decisão do STF. O artigo 128 seria alterado, da seguinte maneira: “Não há crime de aborto se:
I – houver risco à vida ou à saúde da gestante.
II – a gravidez resulta de violação da dignidade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida;
III – comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida independente, em ambos os casos atestado por dois médicos.
IV – por vontade da gestante até a 12ª semana da gestação, quando o médico ou psicólogo constatar que a mulher não apresenta condições de arcar com a maternidade." Essa hipótese de “relativização” do direito à vida reabre antigas discussões como a da