O que é o dano injusto e como este modelo jurídico se articula com a constituição federal?
Tal diálogo entre as fontes do direito permite analisar os institutos privados sob a ótica do super princípio da proteção da dignidade humana (art. 1, III, da CF), da valorização da pessoa humana e da solidariedade social (objetivos da República, art. 3, da CF), do princípio da isonomia (art. 5, caput, da CF).
Como decorrência lógica da aplicação dos princípios e normas constitucionais aos institutos do Direito Civil evidencia-se a materialização da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, reconhecendo-se a existência e aplicação de tais direito sfundamentais nas relações entre particulares.
Nesse caminhar, a teoria do dano, cuja qual confere ao lesado o direito de ser ressarcido dos danos causados (responsabilidade civil), tem como um de seus desdobramentos o dano injusto.
O dano injusto é um dos elementos modernos do ilícito civil, composto pela: 1) certeza; 2) imediatidade; 3) injustiça dodano, e pode ser conceituado, conforme Sanseverino, como um dano que exige uma ofensa indevida a um interesse da vítima, isto é, “o fato gerador da responsabilidade civil fere interesses legítimos da vítima ou de terceiros”.
Corroborando com o exposto, Maria Celina Bodin de Moraes preleciona que “[...] o dano será injusto quando ainda que decorrente de conduta ilícita, afetando aspecto fundamental da dignidade humana,não for razoável, ponderado os interesses contrapostos, que a vítima dele permaneça não ressarcida”.
Nesse sentido, o dano injusto, na perspectiva do Direito Civil Constitucional, gera a responsabilidade civil a necessidade de se preocupar com a vítima, aplicando-se de forma direta o princípio constitucional da solidariedade e da dignidade da pessoa humana.
Logo se percebe que o