O mandado de injunção
É de clareza solar que o traço estruturante da vigente Lei Fundamental repousa no reforço à democracia, na alterosa valorização dos direitos fundamentais e na fixação de mecanismos constitucionais hábeis a garantir a fruição desses direitos. Nessa toada, observa-se que as garantias constitucionais não se limitam unicamente a assegurar o exercício de um direito ou prerrogativa constitucional: vão além, uma vez que também contribuem para a concretização do texto constitucional no bojo da sociedade, proporcionando, com isso, o acesso a uma ordem jurídica justa e democrática, informada pelo sumo princípio da legalidade. Em outros termos, ao serem estatuídos remédios constitucionais tendentes à proteção de direitos fundamentais, tutela-se não só a primazia destes no ordenamento jurídico, mas também, por via reflexa, a própria força normativa da Constituição no corpo social, sem a qual seus princípios e normas correm o risco de transmudarem-se em letra morta.
Dentro dessa perspectiva é que surgiu o mandado de injunção, na qualidade de instrumento processual destinado a conferir efetividade à Carta Política e a combater a denominada síndrome da inefetividade das normas constitucionais, que sempre se seguiu aos momentos constituintes de nossa história jurídico-política em razão da omissão sistemática do legislador pátrio em fazer atuar direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais que, por imperativos da Lei Maior, reclamavam integração legislativa para serem exercidos por seus titulares. [1] O writ emerge, pois, como uma garantia fundamental apta a afastar o vício omissivo do Poder Legislativo, provocando o exercício do dever legiferante que lhe é constitucionalmente cometido, mormente quando a observância dessa exigência constitucional se afigura necessária e quando haja direitos fundamentais postos em causa.
O mandado de injunção surge com a Constituição Federal de 1988, para garantir o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das