Mandado de injunção
1 – Qual a diferença entre Eficácia e Aplicabilidade?
Aplicabilidade significa qualidade do que é aplicável. Eficácia jurídica da norma designa a qualidade de produzir, em maior ou menor grau, efeitos jurídicos...
Aplicabilidade das normas é aplicável quando estiver aparelhada para incidir o que suscita varias questões como se ela esta em vigor, si será valida ou legitimada e apta a produzir efeitos, além da interpretação, todavia será ela aplicável quando ela tem Eficácia, ou seja, produzir efeitos na sociedade decorrente do grau afim de regular; situações, relações e comportamentos por ela cogitados.
2 – O que são Normas Constitucionais Diretivas e Preceptivas? Compare-as com as mandatory provisions e directory provisions.
Normas Constitucionais Diretivas; direcionam o legislador, orientações para fazer novas normas a serem cumpridas.
Mandatory Provisions; prescrições mandatórias – que seriam cláusulas constitucionais essenciais ou materiais cujo cumprimento é obrigatório e inescusável.
Normas Constitucionais Preceptivas; legislador pode “violar” uma lei usar-se de outros recursos para criar uma norma sem a necessidade de cumprir as orientações ditas.
Directory Preceptivas; prescrições diretórias – de caráter regulamentar, podendo o legislador comum dispor de outro modo, sem que isso importasse inconstitucionalidade de seu ato.
3 – O que são normas autoaplicáveis e normas não bastante em si?
Autoaplicáveis – São normas com eficácia plenas aquelas que produzem efeitos jurídicos imediatos.
Não bastante em si – São aquelas que não tem todos os elementos para surtir efeitos.
4 – Qual é a tríplice característica das normas constitucionais quanto à eficácia e aplicabilidade? Explique cada uma delas. Exemplifique também cada uma delas, com base em artigos da CF.
• Normas de eficácia plena têm todos os elementos para sua aplicação imediata (art. 1°/ art. 5° §1°)
• Normas de eficácia limitada ou reduzida, aplicadas