Mandado de Injunção
O caso em exame ajusta-se aos pressupostos, que, estabelecidos na questão de ordem ora referida, legitimam a atuação monocrática do Relator da causa, razão pela qual passo a analisar, singularmente, a presente impetração injuncional.
Trata-se de mandado de injunção que objetiva a colmatação de alegada omissão estatal no adimplemento de prestação legislativa determinada no art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição da República.
A parte ora impetrante enfatiza o caráter lesivo da omissão imputada ao Senhor Presidente da República, assinalando que a lacuna normativa existente, passível de integração mediante edição da faltante lei complementar, tem inviabilizado o seu acesso ao benefício da aposentadoria especial.
O Senhor Presidente da República – autoridade impetrada – encaminhou informações prestadas pela douta Advocacia Geral da União, propugnando pela denegação deste mandado de injunção.
Cabe reconhecer, desde logo, a possibilidade jurídico- -processual de utilização do mandado de injunção coletivo.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir o ajuizamento da ação injuncional coletiva por parte de organizações sindicais, como a de que ora se trata, e entidades de classe. Esse entendimento jurisprudencial, adotado a partir do julgamento do MI 342/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, e do MI 361/RJ, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, foi ratificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que se deixou assentada a seguinte diretriz:
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