MANDADO DE INJUNÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL III
ATIVIDADE : Procurar um mandado de injunção julgado pelo STJ, SRF ou qualquer outro órgão.
O Mandado de injunção o qual escolhi foi julgado pelo TJRS
Foram Sublinhados no texto com as respectivas cores:
1) Legitimidade Ativa:
“ Qualquer pessoa, natura (física ou juridica).Titular do direito que não está sendo exercido por ausência de norma.”
Neste caso a Legitimidade ativa é a impetrante LUCIA MARIA ROSA VAZ, titular do direito : APOSENTADORIA, direito que não está sendo exercido.
2) Legitimidade Passiva:
“Será somente a pessoa estatal- Órgão ou Poder Publico incumbido de ELABORAR a norma. / responsabilidade pelas pretensões postuladas em juízo”
Neste caso a Legitimidade Passiva é a PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS, a qual omitiu perante a lei no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, negando a aposentadoria da Impetrante.
3) Fundamentação Legal :
Art 40, § 4º, III, da Constituição Federal - Constituição Federal
Seção II
II - * DOS SERVIDORES PÚBLICOS (arts. 39 a 41)
* § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Entre outras citados no texto. (sublinhados em verde).
4) Síntese, e ressalva ou apontamento ou duvida sobre o tema :
É possível averiguar que o mandado de injunção é um instrumento essencial a proteção dos direitos e liberdades constitucionais, remédio constitucional essencial à ser estudado.
Demais, não tenho duvidas sobre a matéria.
MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. guarda municipal. aposentadoria