Injunção
MANDADO DE INJUNÇÃO
1.1 Conceito e objeto
Entende-se que mandado de injunção é o meio constitucional no qual fica à disposição de quem se considerar prejudicado por falta de alguma norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e a cidade como disposto no art. 5º, LXXI da Carta Magna.
Neste caso o objeto, desse mandado é a proteção de quaisquer direitos e liberdades constitucionais, sejam eles individuais ou coletivos, de pessoa física ou jurídica de franquias que sejam relativas à nacionalidade, à soberania popular e à cidadania.
Vale destacar que o mandado de injunção em nosso país é diferente do instituto de mesma nomenclatura utilizado na Inglaterra e nos Estados Unidos, pois apenas se assemelham na denominação.
Insta mencionar que no direito anglo saxônico, o objetivo é muito mais amplo que no nosso direito, pois tanto na Inglaterra como nos Estados Unidos o writ of injunction, soluciona questões de Direito Público e Privado, ele é considerado um dos remédios extraordinários (extraordinary writs: mandamus injunction ou prohibition, quo warranto e certiorari, oriundus do commow law e da equity).1
Não devemos confundir mandado de injunção com o mandado de segurança, pois eles possuem objetivos diferentes. Por exemplo, toda matéria passível de mandado de segurança não é solucionável por mandado de injunção e assim vice versa.
Mandado de segurança resolve qualquer lesão a direito individual ou coletivo, líquido e certo, enquanto que o mandado de injunção protege apenas as garantias fundamentais especificadas no art. 5º da Constituição em seu inciso LXXI2, ou seja, através do exercício dos direitos e liberdades constitucionais e inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Os pressupostos para que ocorra o mandado de injunção são:
a) a existência de um direito constitucional, relacionado às liberdades