O Direito de Greve dos Servidores Publicos Civis
O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
RESUMO
Estudo acerca do direito de greve do servidor público civil, de acordo com a doutrina e legislação. A Constituição Federal do Brasil de 1988 imprimiu nova feição ao direito de greve, estendendo-o aos servidores públicos civis. Estreme de dúvidas, que tal contemplação representou louvável avanço do ordenamento jurídico pátrio. Entrementes, a redação do inciso VII, do art. 37, da Carta Magna, dispositivo que assegura a prerrogativa aos trabalhadores do setor público, é vocacionada à inefetividade, visto que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que insere a aludida norma no rol das normas de eficácia limitada, segundo classificação doutrinária de José Afonso da Silva, assegurando ainda, que seus efeitos só seriam concebidos com a edição de norma específica para disciplinar o direito, tal como exige o texto constitucional. Após vinte longos anos da promulgação da Carta Política, o Poder Legislativo, competente para a criação da referida norma, mantêm-se inoperante, gerando uma situação insustentável, que levou o Pretório Excelso a modificar sua primária orientação. A Corte decidiu que frente à inconteste omissão dos legisladores, deve-se aplicar a Lei n° 7.883/89, diploma legal que regula a greve no setor privado, de modo a não mais obstruir o direito fundamental de greve dos servidores públicos até que o Congresso Nacional se digne a cumprir sua missão.
Palavras-chave: Direito de Greve. Servidor Público Civil. Constituição Federal. Decisões do STF.
ABSTRACT
Study about the right to go on strike of civil public server, according to the doctrine and the law. The Brazilian Federal Constitution of 1988 imposed new face to the right to go on strike, being extended also to the public servers. It surely meant a