Injunções
(Trabalho realizado no âmbito da sessão de formação sobre o tema, ministrada pela Dra. Cláudia Boloto, em 18-11-2011)
Alexandre António Costa
Solicitador Estagiário N. 091 ( 2011/2012)
1. Introdução / Evolução
O procedimento de injunção é uma providência de carácter administrativo que permite que o credor de uma prestação obtenha, de forma célere e simplificada, um título executivo, sem necessidade de promover uma acção declarativa num tribunal. A definição Legal (Dlei 269/98, de 1 de Setembro) : Providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15.000 euros ou das obrigações emergentres de transacções comerciais abrangidas deo D.Lei 32/2003 de 17 de Fevereiro. (actualizado pelo DL 107/2005 de 1 de Julho. Este título executivo é um documento essencial para que o credor possa proceder à cobrança judicial da dívida através dos tribunais, por meio de uma acção executiva, sendo como tal o mecanismo específico destinado ao cumprimento de obrigações que emergem de transacções comerciais. O procedimento de injunção foi instituído através do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1994. Este diploma foi depois revogado pelo Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, que veio criar um processo declarativo especial para o pagamento de obrigações pecuniárias e, por outro lado, reformulou, alargando também o regime da injunção para o mesmo tipo de obrigações. Na sequência da eficiência demonstrada pelo regime da injunção, o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva Comunitária n.º 2000/35/CE, relativa às moras nos pagamentos, ampliou o respectivo regime às dívidas resultantes de transacções comerciais,