Injun O
Edgar Valles
INJUNÇÕES
Princípios
Desburocratização
Simplificação
Celeridade
Modernização
INJUNÇÕES
Razões do Sucesso
Fácil Preenchimento
Custos Reduzidos
Possibilidade de Ficheiro Informático
Notificação Rápida
Procedimento Abreviado
Título Executivo
INJUNÇÕES
Decreto Lei n.º269/98, de 1 de
Setembro
Aprova o regime dos procedimentos para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior à alçada do Tribunal de 1ª Instância.
INJUNÇÕES
Acção Declarativa Especial
Petição
Não Contestação
Contestação
Julgamento
Força Executiva
Tentativa de Conciliação
Depoimento apresentado por escrito
Execução nos próprios autos
INJUNÇÕES
Injunção
Requerimento
Preenchimento Fácil
Notificação
Oposição
Distribuição
Acção
Especial
Não Oposição
Fórmula Executória
INJUNÇÕES
Posição do Governo
Durão Barroso(2002)
Reserva Inicial
Alteração
INJUNÇÕES
Decreto Lei N.º32/2003, de 17 de Fevereiro
Alarga as Injunções a todas as transações comerciais
Não se aplica a relações com consumidores
Medidas contra os atrasos comerciais
Requerimento
Indicar se é transacção comercial
Em caso de oposição, após a distribuição, pagamento de Taxa de Justiça por ambas as partes
INJUNÇÕES
Juros
Portaria n.º291/2003, de 8 de Abril: 4% (juros civis)
Juros Comerciais:
Portaria n.º597/2005, de 19 de Julho
Taxa de Juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação de refinanciamento, acrescida de 7%.
• 1.º Semestre de 2005: 9,09%
• 2.º Semestre de 2005: 9,05%
INJUNÇÕES
Dec. Lei n.º 107/2005,
de 1 de Julho
→ Alarga o âmbito da injunção, até à alçada da
Relação.
→ Alarga o âmbito da acção declarativa especial, prevista no Dec.-Lei n.º269/98, de 1 de Setembro, até à alçada da Relação.
→ Quando se trate de acções de valor superior à alçada da 1.ªinstância:
a) Prazo para contestar: 20 dias;
b) Pode-se requerer a gravação da prova;
c) Cada