Injunções
A injunção é um procedimento que permite que o credor de uma dívida obtenha, de forma célere e simplificada, um título executivo, sem necessidade de promover uma acção declarativa num tribunal. Para além da celeridade a injunção tem a vantagem de ser bastante mais barata do que uma acção judicial.
O procedimento de injunção é regulado pelo Decreto -Lei n.º 269/98, de 1 de
Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 16 -A/98, de 30 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância.
As introduções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho, com a redacção que lhe foi conferida pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de
Agosto, abriram o caminho à desmaterialização do procedimento de injunção.
Esse caminho continuou a ser traçado pelos diplomas de alteração e portarias seguintes, no intuito de se obter um processo cada vez mais célere e simples para os seus utilizadores, contribuindo -se assim para a dinamização da economia.
Dos diplomas referidos destaca-se a Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março.
Esta portaria determina, em primeiro lugar, que passa a ser possível a entrega do requerimento de injunção por via electrónica a partir de qualquer ponto do País, sem necessidade de deslocação a qualquer secretaria ou tr ibunal para a sua entrega.
Entretanto, esta entrega desmaterializada tornou-se obrigatória para advogados e solicitadores, através do Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
Em segundo lugar, passa a ser possível o acompanhamento da evolução do procedimento através de
meios electrónicos pelos utilizadores,
dispensando
deslocações.
Em terceiro lugar, permite -se a formação e utilização electrónica do título executivo criado a partir do requerimento de injunção, podendo o requerente aceder a ele através de endereço