Injunções
Define-se injunção como, uma providência que permite que o credor de uma dívida obtenha, de forma célere e simplificada, um título executivo, sem necessidade de promover uma acção declarativa num tribunal.
O título executivo é um documento essencial para que se possa proceder à cobrança judicial da dívida através dos tribunais, por meio de uma acção executiva que viabilize a respectiva penhora.
O PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO TEM OS SEGUINTES PASSOS: 1º- É apresentado um requerimento de injunção pelo credor de uma dívida (advogado, solicitador e, em certos casos, o interessado);
2º - É notificado o devedor, para que este pague ou se oponha; 3º - Se o devedor se opuser, o processo é enviado para o tribunal; 4º - Se nada disser, forma-se um título executivo com a assinatura do secretário judicial, que permite a cobrança judicial da dívida através de uma acção executiva.
Assim, a injunção permite que se reconheça a existência de uma dívida sem necessidade de um processo judicial ou intervenção de um juiz, garantindo a obtenção de um título executivo de forma célere e simplificada.
QUAIS AS VANTAGENS DO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO?
A injunção é um procedimento simples e que dispensa a necessidade de intentar uma acção declarativa quando está em causa a cobrança de uma dívida. Além de ser mais simples e rápido, o Procedimento de Injunção é mais barato que uma acção judicial.
VALOR PARA A PROPÔR INJUNÇÕES
Os custos de propor uma injunção são reduzidos em metade se o requerimento for apresentado por via electrónica.
Quando o requerimento é apresentado por via electrónica, os preços são os seguintes:
a) 12€, quando o procedimento tenha valor inferior a 1.875€; b) 24€, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a 1.875€ e inferior a 3.750€;
c) 48€, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a 3.750€ e inferior a 15.000€; d) 96€, quando o procedimento