Trabalho sobre as injunções
Esta sessão foi conduzida pela Drª Cláudia Piloto que falou em traços breves sobre a injunção. Começou a sua exposição por indicar que o processo de Injunção consta no Dec. Lei n.º 269/98 de 1/9 – Aprovou os Procedimentos Especiais com um anexo com regime especificado com a tramitação.
Art.º 1 deste Dec-Lei fala sobre o Valor que não pode ser superior a 15.000€.A injunção, quando advém de transacção judicial é possível – art.º 7 – independentemente do valor peticionado.
O o decreto lei consagrou dois Procedimentos Especiais: 1- Art.º 1 a 6.º - Acção Declarativa Especial – não tem natureza jurisdicional; 2- Injunção –Inicia-se com uma petição. Não tem inicialmente a intervenção inicial de um juiz, sendo tramitado por um funcionário judicial, mas se for tramitada electronicamente é tramitada pelo Balcão Nacional de injunções.
Por outro lado, a acção de Injunção pode transformar-se em Acção Judicial: a)- Quando o requerido faça oposição judicial; b)- Quando o requerido não é pessoalmente notificado.
Em ambos os casos de a) e b) vai para o tribunal e é o juiz que irá terminar este processo com uma decisão judicial.
Os casos referidos em 1. E 2. Aplicam-se exactamente nas mesmas situações, i.e, tem o âmbito de aplicação igual, então que critérios tem o credor: é meramente optativa, i.e, opção por recurso à via jurisdicional (art. 1.º a 5.º) ou opta pela via eminentemente administrativa e opta pela Injunção.
Qual a razão de ser destes dois regimes:O legislador foi obrigado a tal por via constitucional, senão violar-se-ia o Princípio de Acesso ao Direito e aos Tribunais, consagrando estas vias optativas, não se limitando assim o credor na tomada da decisão. Ex: contrato de compra e venda, em que o comprador não pagou o dinheiro, o credor é obrigado a recorrer a um dos procedimentos especiais