mandado de injunção
Tem natureza jurídica de uma ação constitucional civil e de ritmo sumário. A premissa para a criação é não haver uma regulamentação sobre o direito garantido na constituição, cabe ao poder público preencher essas lacunas pois tem que haver omissão do mesmo em relação a legislar sobre esse direito
No mais, o mandado de injunção só pode ser garantido após a declaração do órgão julgador em dizer que existe uma omissão quanto a essa norma, por isso tem caráter declaratório, quando a omissão for suprida em projeto de lei ainda não aprovada pelo congresso, ou quando houver norma, mesmo que omissa, não é possível se recorrer a esse recurso.
O mandado de injunção é mandamental devido ao seu papel mandamental porque o julgador manda a quem tem competência legislar sobre o assunto, desta forma existem diversos órgãos competentes por esse recurso.
- O STF é responsável quando se trata do julgamento do recurso quando a norma regulamentadora for originária de órgãos como a presidência da república, do congresso nacional, da câmara dos deputados, do senado federal, da Mesa de uma das Casas Legislativas Federais, do Tribunal de Contas da União, de qualquer dos Tribunais Superiores, inclusive, o Supremo Tribunal Federal
- Quando se tratar de um recurso ordinário, o STF também será competente pelo julgamento do mandado de injunção, quando decidido em uma única instancia pelo STJ, ou ainda quando a decisão proferida em sede de mandado de segurança pretende ferir a constituição vigente.
- Para o STJ, é competente quando a edição da norma regulamentadora for atribuição de