Mandado de injunção
No Brasil, cabe ao Poder constituinte a elaboração de Constituição nova. Os assuntos considerados efetivamente constitucionais são aqueles denominados de critério material de constituição. Tal critério engloba a organização política do Estado e dos direitos e garantias individuais. Todos os outros assuntos abordados na constituição denominam-se de critério formal de constituição. Todos os assuntos de que trata uma constituição regem-se pelas mesmas regras constitucionais. Embora o legislador constituinte deva ater-se o quanto possível à matéria efetivamente constitucional, deixando os demais temas, embora relevantes para a lei ordinária procurou tornar real e tangível o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania através da criação do magnífico remédio jurídico que é o Mandado de Injunção. Antes da criação desse instituto , o titular de direito constitucional que dependesse de regulamentação ficava à mercê da boa ou má vontade da pessoa ou entidade que tenha o dever de elaborar a norma regulamentadora . Mormente , por que não havia um mecanismo ou instrumento que pudesse ser usado para compelir o agente postergador a cumprir com seu dever. O titular de direito dependente de regulamentação para obtê-lo em concreto, era obrigado a conformar-se com a negligência alheia e a retardar o usufruto do direito por causa imputável à autoridade pública. O mandado de injunção foi instituído para acabar com esse abuso.
ORIGEM DA INJUNÇÃO NO DIREITO POSITIVO
Para se saber de onde surgiu a ideia da injunção, é necessário voltar no tempo, especificamente à Europa, aos “Writs”do Direito Anglo-saxão.
Há de ser ressaltar a influência do Direito Português através das Ordenações do Reino, Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, as quais apresentavam institutos como os “Writs”. Existem institutos similares nos direitos norte-americanos, mexicano, italiano, francês