Mandado de Injunção
MANDADO DE INJUNÇÃO
Trabalho acadêmico apresentado como exigência para obtenção de nota referente à M3 da Disciplina de Direito Processual Constitucional, do Curso de Direito da Universidade Alto Vale do Rio do Peixe.
Professor: Cássio Furlan
CAÇADOR
2013
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
O Direito Constitucional não tem razão de ser se não para concretizar a efetivação de todos os direitos do cidadão.
Contudo, vislumbra-se que em que pese o Brasil seja um país com um número bastante expressivo de leis, mesmo assim deixam de existir diversas que se fazem indispensáveis para a ideal aplicação dos direitos.
A partir disso, o próprio texto constitucional traz um remédio para suprir as omissões dos legisladores e, com isso, os excessos da inaplicabilidade dos direitos, na redação do artigo 5º, LXXI da Constituição da República Federativa do Brasil.
Tal dispositivo proclama a figura do mandado de injunção quando traz em seu bojo: “conceder-se-á o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania, à cidadania”.
É, na verdade a possibilidade conferida ao Poder Judiciário de suprir ou preencher o silêncio de outros poderes. Essas omissões são de fato afrontas ao texto constitucional, tendo em vista que a tornam inertes e, com isso, deixando de praticar o que a Carta Magna determina.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 CONCEITO
Etimologicamente, a palavra injunção deriva do latim injunctio e significa “ordem formal, imposição”. Ainda, é proveniente de injugere, cuja tradução consiste em “mandar, ordenar, impor uma ordem”.1
No ordenamento jurídico brasileiro, o mandado de injunção vem insculpido na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXI: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que