O instituto da prescrição
Algumas linhas de pensamento fundamentam o instituto da prescrição, o tempo apaga da mente da sociedade certos delitos, a não reincidência do delito demostra uma mudança de comportamento do indivíduo, parte da punição, por razão do indivíduo esperar a qualquer momento ser punido pelo seu ato, entende-se uma mudança de comportamento do indivíduo e por falta de algumas provas, não cometer-se uma injustiça de um erro judiciário.
Ao contrario do pensamento ligado á prescrição, os direitos fundamentais não se perdem com o tempo e não são esquecidos, pois, são sempre exercidos e sem serem perdidos por falta de uso. Não se perde o direito, que apenas avança aumentando os direitos que são exercidos, mesmo sem consciência, nunca perdendo seu valor.
O pensamento de Cesare Beccaria, demonstra a mesma ideia sobre ao prescrição, interessante ressaltar que deixa bem claro que não existe um meio termo, se houver provas o indivíduo será culpado ou inocente, não havendo como ser meio-culpado, meio-inocente, nem ser meio-punido, nem meio-inocentado. A ideia de Beccaria é que para alguns delitos leves, seja aplicada a prescrição como parte da pena, como uma das punições leves e eficazes, vale ressaltar que apesar de humanista, Beccaria defende sim o tratamento humano e digno ao ser humano e aplicação de punições que não sejam violentas, mas em nenhum momento ele deixa de afirmar, que um culpado, deva se eximir de sua culpa, ele deve sim ser punido pelos seus atos, porém de uma forma digna e eficaz.
“prescrição é um instituto jurídico que somente atinge coarctando, a exigibilidade dos direitos de caráter patrimonial, não a exigibilidade dos direitos personalíssimos, ainda que não individualistas, como é o caso. Se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da