Prescrição e decadência
DEPARTAMENTO DE DIREITO COORDENADORIA DO CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO CIVIL
WENDERSON RICARDO SANTOS DOS SANTOS
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
SÃO LUÍS
2012
WENDERSON RICARDO SANTOS DOS SANTOS
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Artigo científico apresentado à disciplina Direito Civil ministrada ao Curso de Direito, como pré-requisito parcial para obtenção de nota.
SÃO LUÍS
2012
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Wenderson Ricardo Santos dos Santos
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 2. PRESCRIÇÃO 3. DECADÊNCIA 4. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 5. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS
RESUMO
A prescrição e a decadência são fenômenos tidos como fatos jurídicos em sentido estrito ou fatos naturais. Os dois institutos decorrem da influência do tempo nas relações jurídicas. Há aquela antiga regra de que o Direito não socorre os que dormem e é essa regra que fundamenta tanto o instituto da prescrição quanto o instituto da decadência. O que diz a doutrina é que esse tratamento diferenciado é um dos aspectos do princípio da operabilidade. A distinção entre a prescrição e a decadência sempre foi uma questão muito polêmica no ordenamento jurídico brasileiro. É comum as pessoas confundirem os termos prescrição e decadência. Por isso, tentarei explicitar através deste trabalho esses dois institutos jurídicos.
Palavras-chave: Fato Jurídico; Prescrição; Decadência.
1 INTRODUÇÃO
No campo do direito interessa o fato juridicamente qualificado, isto é, o fato quando ele se insere numa norma jurídica. Assim entendida enquanto contida numa ordem jurídico-normativa, produzindo efeitos jurídicos.
O fato jurídico stricto sensu consiste no acontecimento, independente da vontade humana, que produz efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos.
Os fatos jurídicos em sentido estrito podem ser classificados quanto à sua normalidade em: