O instituto da prescrição no direito administrativo
1. INTRODUÇÃO
Num Estado de direito[1] (Rechtsstaat) o poder não é absoluto, estando sujeito a princípios e regras jurídicas que asseguram aos cidadãos segurança, liberdade e igualdade. O Estado é limitado pelo direito – império da lei – e seu poder político é legitimado pelo povo – elemento democrático. Nele vigora o princípio da separação de poderes, não reunindo mais o monarca em torno de si as diversas funções (L’État c’est moi). Dessarte, percebe-se que no Estado de direito o ordenamento jurídico-positivo arrima-se em dois axiomas principais: a justiça e a segurança. Nesse viés, um dos institutos assecuratórios desta segurança jurídica é a prescrição. Esta tem sua razão de ser no fato de que as relações jurídicas têm que proporcionar estabilidade e confiança aos destinatários do ordenamento jurídico, pois o direito é concebido para gerar a paz no convívio social. O presente trabalho tem o escopo de estudar tal instituto no âmbito do direito administrativo, revelando suas características, diferençando-o da prescrição judicial e trazendo a lume as diferentes teorias a respeito da prescritibilidade administrativa. Inicialmente, conceituar-se-á o referido instituto revelando a impropriedade terminológica adotada, as diferenças existentes entre decadência, preclusão e a prescrição, e qual desses institutos é o mais condizente com o regime vigorante no direito administrativo. Far-se-ão, outrossim, concisos comentários acerca dos atos administrativos e o fator tempo como obstáculo à sua invalidação, os prazos prescricionais e, ao final, tecer-se-á uma breve resenha acerca da prescrição no