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Decadência e prescrição no direito tributário. Abordagens práticas.
Kiyoshi Harada*
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1 Introdução
Muito se tem escrito sobre a matéria em nível teórico e doutrinário, porém, deixando de abordar aspectos práticos na utilização desses institutos.
Qualquer monografia ou artigo a respeito começa com a distinção entre a decadência, que extingue o direito material, e a prescrição, que extinguiria o direito à ação. Ambos os institutos jurídicos visam conferir segurança jurídica, removendo a espada de Dâmocles que credores omissos mantêm sobre a cabeça de seus devedores, situação que não interessa ao Estado, por afetar o relacionamento desses devedores com terceiros.
Em termos de direito tributário, ambos os institutos extinguem o crédito tributário, ex vi do art. 156, V do CTN:
Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:
(...)
V - a prescrição e a decadência.
Logo, quem paga tributo prescrito tem direito à repetição. Por outro lado, tributo prescrito não pode servir de empecilho à expedição de certidão negativa.
2 Lançamento como marco divisor
Existe unanimidade na doutrina no sentido de que a prescrição sucede a decadência imediatamente no tempo. Adotam como marco divisor entre a decadência e a prescrição, o instituto do lançamento: antes dele, o prazo é de decadência; depois dele, o prazo é prescricional. Não há divergência, também, quanto ao fato de que o lançamento constitui o crédito tributário, na forma do art. 142 do CTN.
Outrossim é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o prazo de cinco anos, para constituir o crédito tributário para tributos de lançamento direto e de lançamento por declaração, inicia-se a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I do CTN), salvo se notificado o sujeito passivo da obrigação tributária do início do procedimento do lançamento, hipótese que o prazo fatal fluirá a partir da data dessa notificação (parágrafo único

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