Da prescrição intercorrente no processo administrativo disciplinar
Mauro Roberto Gomes de Mattos Advogado no Rio de Janeiro. Vice Presidente do Instituto Ibero Americano de Direito Público – IADP, Membro da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social, Membro do IFA – Internacional Fiscal Association.Conselheiro efetivo da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social.
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O instituto da prescrição possui o condão de sepultar as situações jurídicas que não foram exercidas por certo lapso de tempo. Assim, a inércia na defesa ou na tomada de iniciativa de determinado direito material, dentro de um prazo assinalado em lei, possui, em alguns casos, a força de sepultar situações lesivas ao interesse próprio ou de outrem. Funciona a prescrição como uma garantia criada pela ordem jurídica capaz de proporcionar segurança e a paz social. 1 Sobre o tema, o emérito professor Caio Tácito2 complementa: “A ordem jurídica contempla entre seus pressupostos, a par da busca da justiça e da equidade, os princípios da estabilidade e da segurança. O efeito do tempo como fator de paz social conduz a que, salvo direitos inalienáveis e imperecíveis por sua própria natureza – como, por exemplo, os direitos da personalidade ou da cidadania – as pretensões (e as ações que as exercitam) tenham, como regra, um limite temporal.” A perpetuidade de litígios não é salutar, quiçá a pretensão de instaurá-los. O tempo funciona como senhor da razão, cicatrizando chagas de injustiças, ou curando atos defeituosos, que passam por um período de maturação até que se tornam inatingíveis. Daí porque, Caio Mário da Silva Pereira,3 prescritibilidade é a regra e a imprescritibilidade a exceção.” deixou assente que “a
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Pela E.M. nº L -20, de 7/8/74, a Consultoria Geral da República, da lavra do eminente Rafael Mayer, fixou como entendimento administrativo: “A prescrição tem por base o interesse social, pela estabilidade das