Seminario ibet decadência e prescrição
TEMA: - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
ALUNA: SIDIA ARAÚJO SOUTO
DATA: 21_09_2012
1. Diferençar, se possível: (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário
R- Os art. 173 e 174 do CTN definem e diferenciam decadência e prescrição em relação a Fazenda Pública. A decadência é a PERDA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO pela Fazenda. Já prescrição é a perda o DIREITO DE AGIR, ou seja, mesmo tendo ainda direito ao crédito tributário constituído, a Fazenda perde o direito de acionar o contribuinte para recebê-lo.
No entanto, com base no CTN, inciso V, art. 156, tanto a decadência quanto a prescrição extinguem o crédito tributário, o que significando dizer que o objeto da prescrição tributária não se resume a atingir apenas a ação, mas também o próprio direito, como o da decadência.
Isto fica confirmado quando um contribuinte quita um crédito tributário prescrito, e mesmo assim pode requerer sua repetição, pois pagou uma dívida extinta.
No mesmo sentido são os termos usados em relação ao contribuinte. Decadência é a perda do direito ao débito pago indevido ou a maior. E a prescrição é a perda do direito de ação, mesmo tendo direito ao débito pago indevido ou a maior, o contribuinte não pode mais ajuizar ação objetivando repetir o indébito tributário.
2. Conjugando o art. 146, III, “b”, da CF e o princípio da autonomia dos entes federativos, responda: A União, os Estados, DF e Municípios, por meio de lei ordinária, podem estabelecer prazo diverso do constante no CTN para a decadência e prescrição de seus créditos? E mediante lei complementar estadual ou municipal? (Vide anexo I e STF, súmula vinculante nº 8).
R- Não, as normas gerais sobre decadência e