PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
SEMINÁRIO III – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS SEMINÁRIO III
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
1. Diferençar, se possível: (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário.
Antes mesmo de adentrar nas especificidades das hipóteses apresentadas, vale analisar a decadência e a prescrição de forma genérica, para tão somente após fixação de seus conteúdos semânticos analisá-los caso a caso.
No que se refere à decadência, em se tratando de matéria tributária, tal instituto guarda relação com a extinção de um direito subjetivo de constituir uma obrigação, enquanto “prescrição”, guarda relação com a impossibilidade de um sujeito exercer um direito subjetivo já existente.
Tais premissas, ainda que genéricas, são hábeis a demonstrar a principal diferença entre ambos os institutos, qual seja, a existência ou inexistência de uma obrigação.
Antes de aprofundarmos, vale destacar que diversas acepções podem ser dadas aos termos “decadência” e “prescrição”, motivo pelo qual fixamos a análise sob a ótica de tais institutos como os fatos jurídicos devidamente relatados em linguagem competente, ou seja, quando nos referirmos a algum dos termos, estamos nos referindo à norma individual e concreta produzida que produz os efeitos extintivos inerentes à cada instituto.
Nesta esteira, temos que a decadência se trata de um fato jurídico extintivo de uma competência, conquanto a prescrição é um fato um jurídico extintivo de uma obrigação, extinção esta que ocorre de forma indireta uma vez que decorre da vedação à exigência de uma obrigação.
Melhor explicando, o fato jurídico da decadência, em especial no que se refere à