IBET - MÓDULO III - SEMINÁRIO III DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
(i) Decadência do direito de lançar é o efeito verificado quando o Fisco, inerte por 5 anos contados a partir da ocorrência do evento tributário, perde o direito de constituir o crédito tributário. É uma forma de extinção do crédito tributário.
(ii) Prescrição do direito do Fisco cobrar o crédito, de forma genérica, podemos dizer que é o instituto que se opera quando o sujeito ativo com determinado crédito tributário constituído deixa de cobrá-lo judicialmente na hipótese de o sujeito passivo não adimplir a sua obrigação. Também é uma forma de extinção do crédito tributário.
(iii) Decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário é o que verificamos quando o sujeito passivo deixa de exercer em 5 anos o seu direito de restituição do pagamento que tenha feito indevidamente, nos termos dos artigos 165 e 168 do CTN.
(iv) Prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito é a perda do direito, por parte do sujeito passivo, de ajuizamento da ação de cobrança. A decadência é a perda do direito em si, enquanto a prescrição é a perda do direito de ação. Nesse sentido, entendo que o prazo fixado nos artigos 165 e 168 do CTN é de decadência para o contribuinte cobrar a partir do pagamento indevido. Fala-se em decadência por que ainda não há pretensão resistida. Se o fisco se recusar a restituir, aí sim surge ao contribuinte o direito de ingresso com ação cobrando o que entender devido e só a partir de então que podemos falar em prescrição. Como o CTN não trata do prazo prescricional do contribuinte, a regra a ser seguida deve ser a do artigo 206 do Código Civil.
2. Conjugando o art. 146, III, “b”, da CF e