IBET – Seminário II
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES.
RESPOSTAS DA TURMA DE SÁBADO
QUESTÕES:
1. A maioria entendeu que as normas que regulam a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” são de reserva de lei complementar, sendo indicado por uma parte da turma o art. 97, VI do CTN, para justificar essa afirmação. Contudo, houve também alunos que apontaram que lei ordinária pode regular matéria reserva a lei complementar. Quanto ao fundamento constitucional para o exercício da competência relativa a essa matéria, a maioria fez referência ao art. 146, III, b da CF e alguns alunos consideraram que o fundamento constitucional para o exercício da “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” são os princípios da reserva legal e da legalidade estrita, respaldados pelo art. 150, I da CF. Sobre o rol do art. 151 do CTN, a maioria afirmou ser taxativo fundamentando com os artigos 111, I e 141 do CTN; ao passo que houve divergência desse posicionamento em face da fiança bancária, citada como exemplo, por alguns colegas.
- Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
- Art. 146. Cabe à lei complementar: III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência de tributos.
- Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
- Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário.
- Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser