Seminario II - IBET
Módulo Controle da Incidência Tributária
Seminário II
CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Presidente
Paulo de Barros Carvalho
Coordenadora
Priscila de Souza
Coordenadora local
Aluno
Questões
1. Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no artigo 27 da Lei n. 9.868/99.
Resposta: Ação Direta de Inscontitucionalidade, a Ação Direta de Inscontitucionalidade por omissão, a ação declaratória de constitucionalidade e a arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Declaração da nulidade parcial, onde apenas os dispositivos inconstitucionais serão declarados nulos e não a totalidade da lei, a declaração de insconstitucionalidade sem redução do texto, onde o tribunal considera insconstitucional a aplicação da lei, sem a alteração no texto, na interpretação conforme a constituição federal, onde o tribunal declarará a legitimidade do ato questionado em conformidade com a constituição. O artigo 27 da lei n. 9.9868/99, tem efeitos temporais na declaração de inscontitucionalidade declarada pelo Supremo, ou seja, o supremo poderá declarar a partir do transito em julgado da decisão ou com a suspensão dos efeitos da inscontitucionalidade conforme fixado em sentença.
2. Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em ação de reclamação (art. 102, I, “l”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?
Resposta: O controle concreto e o controle difuso é exercido por qualquer órgão judicial, no curso de processo de sua competência, prevalecendo a constituição federal sobre a lei infraconstitucional.
O controle