IBET-SEMINÁRIO II
Questões
1. Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no artigo 27 da Lei nº 9.868/99.
Tratando-se do sistema de controle judicial da constitucionalidade, partindo-se, primeiramente de um critério subjetivo ou orgânico, o controle judicial poderá ser difuso ou concentrado. O sistema difuso significa a possibilidade de qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência, realizar o controle de constitucionalidade. Já no sistema concentrado, o dito controle concentra-se em um ou mais de um órgão, tratando-se de competência originária do dito órgão.
Adotando-se outra perspectiva, do ponto de vista formal, o sistema poderá ser pela via incidental ou pela via principal. No primeiro caso, também chamado de via de exceção ou defesa, ou ainda concreto, o controle será exercido como questão prejudicial e premissa lógica do pedido principal, ou seja, o controle verifica-se em um caso concreto em que a declaração de inconstitucionalidade dá-se de forma incidental (incidenter tantum), de maneira prejudicial ao exame do mérito. Dessa maneira, pede-se algo ao juízo tendo-se como fundamento a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, sendo a alegação de inconstitucionalidade a causa de pedir processual.
No que tange ao sistema de controle pela via principal, ainda sob o critério formal, também chamada de abstrata ou pela via de ação, a análise da constitucionalidade da lei será o objeto principal, autônomo e exclusivo da causa, podendo ser exercida pelos legitimados do art. 103 da CF.
A respeito da modulação dos efeitos prescrita pelo art. 27 da lei 9868/99, algumas considerações preliminares devem ser feitas.
A ideia de controle pressupõe a noção de um escalonamento normativo em