Seminário II - Ibet
Questões
1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN.
Segundo a Professora Valéria Furlan, em seu livro “Apontamento de Direito Tributário”, os critérios de classificação de tributos baseiam-se da seguinte forma:
Fato gerador: critério tradicional;
Fato gerador com atuação estatal: tributos vinculados: taxa, contribuição de melhoria.
Fato gerador sem atuação estatal: tributos não vinculados: impostos.
Destinação.
Mário Severo Marques não invoca o artigo 4º do CTN, pois afirma que este artigo não condiciona o trabalho do legislador constituinte, que pode utilizar o critério de destinação para discriminar as espécies tributárias, sem que a
norma infraconstitucional o impeça. Em razão disto, para ele os critérios de classificação de tributos são:
Pessoas políticas de direito público interno;
Exigência de previsão normativa estabelecendo a vinculação ou não;
Restituição ao contribuinte do montante arrecadado.
E, ainda, para Mário Severo Marques, quanto à exigência constitucional concernente à previsão legal de destinação do tributo de arrecadação das contribuições e dos empréstimos compulsórios, assim como no dever de restituição, no caso destes últimos, tratam-se de prescrições impostas pelas normas de estrutura que outorgam, informam e delimitam a competência tributária para a instituição destas espécies impositivas, de forma que não podem deixar de ser observadas pelo legislador infraconstitucional. Afirma ainda que o tributarista que não der importância a esse aspecto, não enxergará a inconstitucionalidade do tributo.
2. Que é taxa? Que caracteriza o