Seminário II IBET
1) Lançamento tributário nada mais é do que a efetiva constituição e formalização do crédito tributário, inserindo um acontecimento no mundo fático no mundo jurídico. Para tanto, faz-se essencial que os requisitos da RMIT sejam devidamente preenchidos. Define-se, assim, o valor do crédito tributário, podendo ser aplicável multa, obrigação acessória, caso necessário.
2)
a) Tal auto de infração expõe duas situações: a incidência tributária sobre a circulação de mercadorias e sobre a saída de mercadorias, vindo a gerar crédito tributário, conjuntamente com as penalidades advindas de eventual inadimplemento da obrigação principal.
b) O documento de auto de infração simboliza a confirmação de existência de um crédito tributário oriundo de obrigação tributária, sendo que em tal obrigação o contribuinte representa o sujeito passivo.
c) A teoria declaratória do crédito tributário afirma que a obrigação tributária surge quando se unem a hipótese de incidência e fato gerador, para, posteriormente, ocorrer o lançamento, a declaração e formalização do crédito tributário.
Já a teoria constitutiva diz que apenas com o lançamento é que surge o nascimento da obrigação e o crédito tributário, sendo assim de menor importância a ocorrência do fato gerador para o surgimento do crédito.
3) Parte da doutrina, contrariando a súmula 436 do STJ – Anexo II, impõe que a Fazenda Estadual não poderia ter tal postura, pois não existiu lançamento definitivo, já que houve inatividade por parte da Fazendo Estadual no que concerne à declaração do contribuinte, fazendo que não fosse devidamente formalizado o crédito tributário.
4)
a) A homologação nada mais é do que o ato administrativo que, após efetivo pagamento antecipado do valor devido pelo contribuinte, o Fisco dá por finalizada a obrigação tributária, vez considerada quitado o débito devido. Sendo assim, homologação é o pagamento da obrigação tributária pelo contribuinte, sujeito passivo, ao