Seminario II - IBET
MÓDULO CIT – CONTROLE DA INCIDËNCIA TRIBUTÁRIA
SEMINÁRIO II - CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDENCIA: Declaração de Inconstitucionalidade
Kathyanni Tamires Martins de Oliveira Santos
SEMINÁRIO II - CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDENCIA: Declaração de Inconstitucionalidade
1. Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade, Explicar a modulação de efeitos prescrita no art. 27 da Lei n. 9.868/99.
Entendo que os instrumentos de controle de constitucionalidade, são as ações que elenco abaixo, previstas na Constituição Federal:
i) Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica (art. 102, I, alínea “a”); ii) Ação Direta de Inconstitucionalidade interventiva (art. 36, inciso III); iii) Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão (art. 103, parágrafo segundo); iv) Ação Declaratória de Constitucionalidade (art. 102, I, “a”); e
v) Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (art. 102, parágrafo primeiro e Lei n. 8.882/99).
Ciente do entendimento de parte da doutrina de que, em se tratando de controle difuso, o controle de constitucionalidade pode se dar por praticamente todos os procedimentos judiciais postos à disposição do administrado, bem como, ciente da discussão sobre a Ação Civil Pública, Mandado de Segurança, Habeas Corpus, serem instrumentos de controle da constitucionalidade, entendo que, a decisão em controle difuso não tem a função de guarda da Constituição, prevista no art. 102 da Constituição e reservada ao STF, mas tão somente de afastar a aplicação de norma não conforme ao caso concreto.
De tal modo, no controle difuso, realizado por meio dos instrumentos processuais citados, a norma em si não perde sua eficãcia, vigencia ou validade, mantendo-se íntegra e oponível a todos os administrados, ainda que afastada em um caso concreto.
O STF tem adotado diferentes técnicas de interpretação no