ATPS I
Caso trata de Agravo de Instrumento, Negócios jurídicos bancários. Ação ordinária com pedido de limitação de desconto em folha. Servidor estadual. Visto que é uma ação cominatória interposta por Magda Célia Soares dos Santos contra o Banrisul SA e Banco Bonsucesso SA, com pleito liminar para limitar o desconto em folha de pagamento dos empréstimos consignados, realizados pela autora, junto às instituições referidas, a 30% da renda mensal. Aduziu que realizou diversos financiamentos os quais estão inviabilizando o sustento e manutenção da autora. Requereu a concessão dos pedidos formulados em antecipação de tutela, ou seja, o desconto máximo de 30% da sua renda para o adimplemento dos financiamentos. Foi Negado o Seguimento ao Agravo de Intrumento. A decisão recorrida foi proferida pela Dra. Letícia Bernardes da Silva, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Osório, nos seguintes termos: A cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento do servidor ou empregado é lícita, pois é da própria essência do contrato celebrado entre as partes. O desconto em folha representa uma garantia do credor que por sua vez, favorece o próprio financiado na medida em que permite redução na taxa de juros, melhores prazos e dispensa de outras garantias. Esse entendimento é claro na jurisprudência: Dessa forma, é válida a cláusula que autoriza os descontos em folha, legalmente, sendo efetuados. Alo apreciar a possibilidade da limitação dos descontos em folha de pagamento em razão de empréstimos consignados é admitida pela legislação vigente que incida o índice de 70% da renda mensal bruta e não 30% conforme postulado pela autora. O parágrafo único do artigo 81 da Lei Complementar n. 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, viabiliza a consignação em folha de pagamento a