Hermeneutica
CURSO DE DIREITO
DIREITO CIVIL PARTE GERAL
TAVANE SILVA DE OLIVEIRA
PROFESSORA: SILVIA LOPES DA LUZ
1) Diferencie Hermenêutica de Interpretação e aplicação:
Hermenêutica é a “teoria científica da arte de interpretar”, estudo da interpretação da norma, regras jurídicas; estabelece princípios, critérios, métodos e orientações.
Interpretação é o procedimento em que se aplica o ensinamento da hermenêutica, o significado, conteúdo das normas jurídicas.
Aplicação consiste em descobrir meios, métodos de aplicação da norma jurídica em prol do ser humano; enquadrar um caso concreto na norma adequada.
2) Como você entende a aplicação do direito, segundo Carlos Maximiliano?
Carlos Maximiliano diz que através da norma procura-se encontrar meios para amparar os humanos, temos leis, mas precisam ser cumpridas, no ato de cumprir a lei, ressalvando o interesse coletivo, individualidade, muitas vezes se faz jus à norma e ocorre à aplicação do direito.
Aplicação da norma é fazê-la incidir no fato concreto nela subsumido.
3) Explique Interpretação segundo Maximiliano
Interpretar é explicar, esclarecer, mostrar o sentido verdadeiro, compreender, definir a significação de conceitos e intenções. Tudo se interpreta, nenhuma norma, embora bem definida espelhe a face da realidade.
Carlos Maximiliano ensina que a interpretação varia conforme o ramo do Direito. Caso isso não ocorresse, os erros de interpretação seriam bem mais frequentes.
A interpretação é uma só. Não há uma interpretação no Direito, outra interpretação na Literatura ou na Sociologia. Tampouco há uma interpretação para o Direito Civil ou o Direito do Trabalho. O Direito também é um só. Interpretar é mais que uma mera atividade de decodificação. É uma ferramenta básica de cognição e de compreensão do homem e de suas relações nos mais variada contextos.
4) O legislador tem vontade? Ela deve ser levada em consideração quando