IGOR ALVES 3
Seminário IV – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Aluno: Igor Alves Leandro
Questão 1:
Diante de um analise e estudo mais aprofundado da matéria exposta pelo professor Paulo de Barros Carvalho, a expressão “extinção do credito tributário” não é o melhor conceito para sistematizar a disciplina jurídica que gira em torno da extinção. Percebemos que crédito tributário é apenas um dos aspectos da relação jurídica obrigacional, mas sem ele inexiste vinculo. Onze são as causas extintivas que o art. 156 CTN estabelece são modalidades jurídicas no seu sentido mais restrito que possa dar a expressão. As modalidades listadas pelo CTN são acontecimentos regulados pelo mundo jurídico e alguns tão importantes que são verdadeiros institutos jurídicos, pagamento, compensação, transação, remissão, a prescrição e a decadência, enquanto as outras, decisão administrativas irreformável, e a decisão judicial passado em julgado são fatos carregados de juridicidade sendo talvez o meio mais adequado a sua classificação. √
Nenhuma das causas extintivas da obrigação listadas no art. 156 do CTN representa situações de fato, sendo na verdade modalidades jurídicas no âmbito mais restrito que se possa dar à expressão?
Questão 2
O art. 166 do CTN busca harmonizar a situação de legitimidade para postular a compensação ou repetição, situação que tem origem no mundo do direito privado, onde o tributo por exemplo e repassado no valor dos produtos ou serviços prestados, contribuinte paga a um terceiro o tributo devido, caso aja necessidade de se postular futuras medidas, estas devem ser feitas por quem tinha a obrigação de pagar o tributo, ou seja, o contribuinte passivo da relação obrigacional. √
O contribuinte de fato é sujeito passivo tributário? Ele paga tributo? As disposições do art. 166 do CTN têm fundamento na CF?
Questão 3
Segundo o Professor