Processo civil
Os sócios, como sabido, podem ser responsabilizados pelos débitos tributários gerados pela sociedade. O fundamento legal para tal responsabilização se encontra nos artigos 134, VII e 135, III, do CTN que dispõem, verbis:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Desta forma, o Fisco, ao ver a impossibilidade de satisfazer seu crédito tributário seja por conta de sua não localização, seja por conta da não localização de bens penhoráveis, redireciona a cobrança para a pessoa dos sócios, gerentes ou administradores da pessoa jurídica. O Superior Tribunal de Justiça há muito aprecia os supracitados dispositivos legais, consolidando entendimento a cerca do tema. Cumpre ressaltar que o STJ entendia que o simples inadimplemento da obrigação tributária em virtude de seu vencimento ensejava a responsabilização do sócio, por caracterizar o ilícito tributário autorizador da responsabilização. No entanto, o entendimento do STJ modificou-se, passando-se a entender que o mero inadimplemento não caracteriza o ilícito capaz de responsabilizar os sócios, A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprovada infração à lei praticada pelo dirigente, ou seja, aquelas discriminadas no art.