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SEMINÁRIO 3 – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

1. Diferenciar, se possível: (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do direito de o fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário.

O lançamento de constitui a constituição do crédito tributário pelo sujeito ativo, ao decair tal direito, o fisco perde o direito, ou melhor, o dever de efetuar tal constituição do crédito. A regulamentação da decadência do direito de lançar do fisco está expressa no art. 173 do CTN, o qual determina que tal direito se extingue em 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
No que tange a prescrição do direito de o fisco efetuar a cobrança do crédito tributário, constata-se ser a perda do direito de ação. Tal norma se efetiva no prazo de 5 (cinco) anos contados da constituição efetiva do crédito, possuindo algumas causas de interrupção, disciplinadas no parágrafo único do art. 174 do CTN e outras causas de suspensão disciplinadas ao longo do código.
Quanto à decadência e a prescrição do direito de o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário, constata-se que o CTN trata, no art. 168, estabelecendo para tanto um prazo que chama de decadencial. Contudo, há uma confusão entre ambos os institutos, de forma a impossibilitar a diferenciação do institutos em relação ao direito do contribuinte.

2. Conjugando o art. 146, III, “b”, da CF e o princípio da autonomia dos entes federativos, responda: A União, os Estados, DF e Municípios, por meio de lei ordinária, podem estabelecer prazo diverso do constante no CTN para a decadência e prescrição de seus créditos? E mediante lei complementar estadual e municipal?

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