Seminário IBET
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
BÁRBARA DAS NEVES
SEMINÁRIO I - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA – MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
CURITIBA, 12 DE MARÇO DE 2014
QUESTÕES
1. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
A não-incidência decorre de situações fáticas fora do campo de incidência da norma tributária. Nas palavras de Pedro Lunardelli:
[...] não incidência refere-se à impossibilidade de composição daqueles conceitos pertinentes à norma e ao evento, tendo-se em conta as propriedades de cada um. Feiro há na conduta manifestada em linguagem, mas não chega a tornar-se fato jurídico, por inocorrência da subsunção.1
Por sua vez, Paulo de Barros Carvalho disserta sobre as críticas ao conceito de isenção. Para ele, a isenção não seria uma dispensa do tributo devido, não seria norma mais complexa do que a incidência tributária e nem mesmo existiria uma ordem cronológica na aplicas das duas normas: da incidência tributaria e da isenção, como opinam certas tendências doutrinárias.
A norma de isenção, neste sentido, teria a norma de incidência tributária como suposto fático e um comando ab-rogatório como consequente.
Esta norma isentiva serviria para restringir a aplicação da norma de incidência tributária para determinadas circunstâncias. Nas palavras do autor “o que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do consequente”2.
Além disso, discorre:
As normas de isenção pertencem à classe das regras de estrutura, que intrometem modificações no âmbito da regra matriz de incidência tributária. Guardando sua autonomia normativa, a norma de isenção atua sobre a regra-matriz de incidência tributária, investindo contra um ou mais critérios de sua estrutura,