Seminário Ibet
Seminário VI
01)
02) O art. 153, inciso VI, da CF, aduz que compete a União instituir impostos sobre a propriedade territorial rural (ITR). A despeito do dispositivo constitucional, a Lei 9.393/96, que dispõe sobre o referido imposto, traz em seu art. 1º que “o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano”. Não há na posse e no domínio útil o animus domini caracterizador do direito de propriedade. Como a CF não prevê a extensão da incidência do imposto para abarcar situações distintas da propriedade, há quem entenda pela inconstitucionalidade da previsão legal mencionada. Todavia, deve-se fazer uma interpretação conjunta, incidindo o imposto nos casos em que a posse e o domínio útil estejam atrelados ao animus domini de modo a transforma-se por meio de qualquer que seja o instituto no conceito de propriedade, portanto, a União não detém competência para instituir impostos autônomos em relação ao domínio útil e a posse.
Propriedade é a faculdade de usar, gozar e dispor, bem como reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, conforme dispõe o art. 5º, incisoXXII, da Cf e o art. 1.228, do CC. Posse é o exercício pleno ou não dos poderes inerentes à propriedade, conceito insculpido no art. 1.196, do CC. Por fim, domínio útil é o direito real de fruição ou gozo da coisa alheia constituído por enfiteuse, instituto não mais previsto no direito brasileiro.
03) Há duas correntes que determinam a competência para a definição das zonas urbanas e rurais. A primeira atribui aos Municípios a definição por meio de lei, atendidas as peculiaridades locais, em virtude do princípio da autonomia municipal. De outro lado, uma segunda corrente, atribui à União, mediante Lei Complementar, consoante dispõe o art. 146, inciso I,