Ibet seminário
O termo “imunidade” como tantos outros, é plurívoco, comporta várias acepções. Dentre os vários sentidos em que ele é utilizado pela doutrina, está o de imunidade como norma jurídica, direito subjetivo e como conceito jurídico positivo. Assim para JOSÉ WILSON FERREIRA SOBRINHO: “a norma imunizante não tem apenas a função de delinear a competência tributária, senão que também outorgar ao imune o direito público subjetivo de não sofrer a ação tributária do Estado. A norma imunizante, portanto, tem o duplo papel de fixar a competência e de conferir ao seu destinatário um direito público subjetivo, razão que permite sua caracterização, no que diz com a outorga de um direito subjetivo, como norma jurídica atributiva por conferir ao imune o direito referido”. E conclui: “o direito público subjetivo de não ser tributado surge como efeito reflexo da norma imunizante. Se o titular da competência tributária, durante o seu exercício, desrespeitar os limites jurídicos em que seu atuar é lícito e impuser um gravame fiscal ao imune, o direito público subjetivo de não ser tributado terá sido lesado. Esta lesão permitirá que o imune ingresse em juízo pleiteando a invalidade do tributo instituído em condições agressivas a um direito público subjetivo – não ser tributado enquanto imune” Salienta, ainda, que “a imunidade tributária entre nós, tem assento constitucional, isto significa que seu conceito não poderá ser construído com base na normatividade infraconstitucional, mas com suporte na Constituição Federal”.
Para ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA a expressão imunidade tributária tem duas acepções. Diz ele: “Uma, ampla, significando a incompetência da pessoa política para tributar: a) pessoas que realizam fatos que estão fora das fronteiras de seu campo tributário; b) sem a observância dos princípios constitucionais tributários, que formam o