Seminário ibet
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET
Curso de Especialização em
Direito Tributário
Módulo:
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seminário III
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
CARINA BISCHOFF
Porto Alegre-RS, 23 de setembro de 2.011.
Questões:
1. Diferençar, se possível: (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário.
i) Decadência do direito de lançar: significa a perda pelo fisco do dever de constituir o crédito tributário através do lançamento (art. 173 e incisos, do CTN). ii) Prescrição do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário: após a constituição do crédito (lançamento), o fisco deverá promover sua cobrança no prazo de cinco anos (art. 174 do CTN). Não realizando a cobrança dentro deste prazo, restará prescrito o crédito, e por conseqüência, extinto (art. 156, V do CTN). iii) Decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário: é a extinção do direito de promover a ação visando à restituição do crédito em si, pago de forma indevida. Passado o prazo de cinco anos sem que o contribuinte tenha exercido seu direito, incidirá o instituto da decadência. iv) Prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário: é a extinção do direito de ação que o contribuinte detinha para promover a repetição do indébito.
2. Conjugando o art. 146, III, "b", da CF e o princípio da autonomia dos entes federativos, responda: A União, os Estados, DF e Municípios, por meio de lei ordinária, podem estabelecer prazo diverso do constante no CTN para a decadência e prescrição de seus créditos? E mediante lei complementar estadual ou