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SEMINÁRIO III – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Questão 01:

Diferençar se possível: (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário.

Decadência do direito de lançar ocorre quando a Fazenda deixa de ter competência para constituir o crédito tributário, devido sua omissão pelo decurso do prazo de 5 anos. Assim, decorrido esse lapso temporal sem que tenha constituído o crédito tributário, não mais poderá fazê-lo.

Prescrição do direito de o Fisco cobrar o crédito ocorre quando: estando devidamente constituído o crédito tributário, o Fisco possui o prazo de 5 anos, contados da constituição definitiva do credito para ajuizar a ação de cobrança. Permanecendo inerte pelo prazo de 5 anos não poderá mais efetuar a cobrança judicial e o credito será extinto, nos termos do artigo 156, V, do CTN.

Decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário é a extinção do direito do contribuinte buscar a satisfação do seu crédito perante a Fazenda, devido a pagamento efetuado indevidamente. Desta feita, o contribuinte possui o prazo de 5 anos, contados da data de extinção do crédito pelo efetivo pagamento, para pleitear a restituição dos valores perante o Fisco. Permanecendo inerte pelo decurso do prazo de 5 nos, não mais poderá fazê-lo.

Prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário é a extinção do direito de o contribuinte ajuizar ação de repetição de indébito, visando à restituição dos valores pagos ao Fisco indevidamente. A prescrição ocorre, caso não tenha havido alguma hipótese de suspensão, ocorrerá simultaneamente à decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário.

Questão 02:

Conjugando o artigo 146, III,

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