A razoável duração dos processos administrativos
Michel de Oliveira Bráz
A razoável duração dos processos administrativos fiscais tributários, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e a Lei n. 11.457/2007
Chapecó (SC), outubro de 2010.
A razoável duração dos processos administrativos fiscais tributários, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e a Lei n. 11.457/2007
1. Introdução
Nos processos judicial e administrativo, em obediência ao princípio da oficialidade, a autoridade julgadora está obrigada a impulsionar o processo até o seu término, com a decisão final, sem que a outra parte precise se preocupar com o seu andamento. Outrossim, a própria Constituição Federal de 1988 estabeleceu que, tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seria assegurado às partes a sua razoável duração. Neste mister, no processo administrativo fiscal, após o transcurso de determinado prazo, há quem queira arguir a extinção do processo, e por consequência, do crédito tributário, pela prescrição intercorrente; outros, que a demora na tramitação do processo administrativo fiscal não implica a ‘perempção’ do direito de constituir definitivamente o crédito tributário, porquanto não previsto na legislação tributária, não havendo qualquer prazo extintivo, nem decadencial nem prescricional. Desse modo, este artigo busca apontar as nuances que envolve a matéria buscando dirimir tal controvérsia, no sentido de que a infringência do prazo fixado em lei seria ou não motivo suficiente para a extinção do referido processo e, por consequência, do crédito tributário.
2. Do prazo de conclusão dos processos administrativos fiscais
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII1, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, introduziu, como garantia fundamental, a razoável duração dos processos, tanto na esfera judicial quanto administrativa, embora a