GARANTIA DA DURAÇÃO RAZOAVEL DO PROCESSO
ADEMILSON TRASPADINI
GARANTIA DA DURAÇÃO RAZOAVEL DO PROCESSO
CARIACICA
2014
ADEMILSON TRASPADINI
GARANTIA DA DURAÇÃO RAZOAVEL DO PROCESSO
Trabalho acadêmico apresentado à Faculdade São Geraldo, como requisito parcial de aprovação no 4° Período em Direito.
Prof. Wellington Oliveira.
CARIACICA
2014
SUMÁRIO
1 “A garantia da duração razoável do processo não decorre do direito de ação e do devido processo legal, muito embora a eles se refira fixando novo contorno à forma de prestação jurisdicional”.
2 INTRODUÇÃO:
O princípio do devido processo legal é visto como o princípio maior, fundamental, que norteia o ordenamento jurídico brasileiro, haja vista englobar, de certa maneira, os demais princípios processuais, a exemplo dos princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório. É o princípio segundo o qual o processo deve observar necessária e impreterivelmente a legalidade, pressuposto de qualquer Estado de Direito.
É também considerado o princípio do direito processual que preceitua a proteção aos bens jurídicos que, direta ou indiretamente, se referem à vida, à liberdade e à propriedade, amplamente considerada.
Divide-se o devido processo legal em duas espécies, substancial e processual.
1.1 SUBSTANCIAL: Considera o direito material e requer uma produção legislativa com razoabilidade, quer dizer, as leis devem satisfazer ao interesse público, aos anseios do grupo social a que se destinam. É precisamente na razoabilidade das leis que se configuram os limites imprescindíveis ao poder do Estado, de sorte a ser evitado o abuso de poder por parte do próprio Governo, garantindo-se ao cidadão a elaboração legislativa comprometida com os reais interesses sociais, vale dizer, a produção de leis razoáveis, assim denominadas em razão de atenderem aos reclamos da sociedade.
1.2 PROCESSUAL:
É o princípio em seu sentido