Celeridade processual: a razoável duração do processo como garantia dos direitos fundamentais
INTRODUÇÃO
O direito à razoável duração do processo, elevado à garantia fundamental pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, não representa uma inovação, em razão dos princípios já presentes na ordem constitucional e até mesmo em função dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. A Emenda trouxe apenas a conscientização do caráter instrumental dos feitos ao atacar o formalismo excessivo, e espancou quaisquer dúvidas que ainda poderiam restar da aplicabilidade ou não do princípio da razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação. Na realidade, o art. 5°, LXXVIII, introduzido pela Reforma do Poder Judiciário, impõe um combate mais rigoroso às manobras protelatórias, ostensivas ou veladas. Revela a preocupação com a acentuada demora na tramitação processual, para evitar que a justiça tardia se torne injustiça. O problema da morosidade da prestação jurisdicional é o maior fator de descrédito da população no Poder Judiciário. No dizer de Rui Barbosa, “Justiça que tarda é sempre falha”. O excesso de prazo não pode ser tolerado, impondo-se ao Poder Judiciário, em benefício aos princípios consagrados na Constituição da República, o respeito ao direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio sem dilações indevidas, estampadas agora no inciso LXXVIII, do art. 5º, inserido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 20042. Norma de conteúdo programático, orientando novos programas e legislações a respeitarem a celeridade processual como direito de todo cidadão. Embora tenha eficácia jurídica imediata, não pode se enquadrar nas normas de eficácia plena por não apresentar todas as regras de execução do direito que resguarda. Sua aplicabilidade é imediata, por reproduzir eficácia jurídica, nos termos do § 1º, do art. 5º, da CF. No entanto, sua eficácia social é