Processo penal celere, eficiente, justo e humano
Dentre os princípios fundamentais garantidores, foi inserido no rol do art. 5º da Carta Magna, através da Emenda Constitucional n. 45, o inciso LXXVIII, que garante a razoável duração dos processos judiciais e administrativos, também chamado de princípio da celeridade processual.
O objetivo de tal dispositivo é assegurar a todos os litigantes, no âmbito administrativo ou judicial, uma solução concreta em prazo não excessivamente longo, buscando imprimir maior qualidade, celeridade e, conseqüentemente, eficácia na atividade jurisdicional do Estado.
Ainda que elogiável a iniciativa do constituinte reformador, ao inserir no texto da constituição federal a celeridade processual como garantia fundamental, não ficou claro qual seria o prazo considerado razoável para conclusão do processo, tampouco quais os instrumentos utilizáveis para a aplicação do princípio.
Ser submetido ao julgamento em um prazo não excessivamente longo é direito de todo acusado. Ninguém pode ficar indefinidamente à mercê do arbítrio da máquina estatal. As angústias e aflições oriundas de um processo penal devem ser compensadas pela celeridade na prestação jurisdicional do Estado, mesmo porque, ao final do processo, o acusado poderá ser absolvido, restando-lhe as agruras impostas pelos longos anos de espera.
Não basta, entretanto, o legislador criar normas meramente programáticas. É necessário, para que se efetivem tais direitos, a implementação de reformas processuais que agilizem o atravancado sistema judicial e administrativo brasileiro, e que passem a privilegiar a célere solução dos conflitos postos à apreciação do Estado.
A celeridade processual elevada a direito humano fundamental
A inquietação com a morosidade da Justiça na solução das lides processuais, em âmbito mundial, adquiriu tal importância que, já na década de 60 passou a ser objeto de tratados internacionais sobre direitos humanos