Fichamento - código de ética da magistratura nacional
O código de ética foi elaborado pelo CNJ em razão de competência estabelecida pela Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, I e II), pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 60 da LC nº 35/79) e pelo seu Regimento Interno (art. 19, incisos I e II). Sublinhe-se que o CNJ foi introduzido no ordenamento constitucional por forca da E.C. 45/04 e é comumente chamado de “controle externo da magistratura”.
O código de ética da magistratura nacional foi publicado no dia 18 de setembro de 2008 a fim de estabelecer padrões éticos, os quais constituem norma cogente para os juízes nacionais durante todo o período da judicatura. Nesse sentido, o CNJ obriga todos os Tribunais nacionais a entregar um exemplar do código de ética da magistratura aos juízes recém-empossados.
O código de ética tem por escopo afastar a desconfiança da população em relação às decisões jurisdicionais, asseverando assim a imparcialidade e autoridade moral dos juízes, bem como para confirmar a excelência jurisdicional. O código de ética, destarte, afasta a “deusificação” dos magistrados, de modo que o retrata como um servidor qualificado que tem por objetivo primordial servir com presteza os reclames que são submetidos a sua análise. Ressalte-se que o juiz é remunerado pela população de modo que é servo desta e, por isso, deve prestar seus serviços com dedicação e presteza, devendo fundamentar suas decisões a fim de “prestar contas” à sociedade.
2. Fundamentos éticos constitucionais
Além do código de ética da Magistratura nacional, não se pode olvidar dos princípios éticos emanados da própria C.F., sobretudo em seu art. 93.
Logo em seu inciso I, o artigo 93 ressalta uma preocupação ética ao exigir 3 anos de atividade jurídica para aquele que pretende ser magistrado. Conforme o preceito constitucional, a maturidade do profissional no trato com o direito constitui importante elemento ético quando do exercício da magistratura.
Ademais, no