Direito penal minimo
Qui, 20 de Março de 2008 17:33 | O Direito Penal da Idade Média, do período absolutista, não se preocupava com a extensão ou gravidade da conduta praticada pelo homem, funcionava precipuamente como mecanismo de controle social ou instrumento de dominação, assim a danosidade social do comportamento não era ponto de referência do legislador. Os resultados foram pífios, levando pequenos fatos a serem pagos com o valor da mais alta injustiça.Surgiram então os defensores minimalistas e foi criada a teoria do Direito Penal Mínimo, que não tem previsão legal, mas está assentada nas máximas garantias constitucionais e nos princípios basilares do direito, tais como: insignificância, adequação social da conduta, intervenção mínima, fragmentariedade, subsidiariedade, proporcionalidade, legalidade, dignidade humana, dentre outros.O Direito Penal Mínimo escorado nesses princípios exclui a tipicidade das condutas que se encaixam no tipo penal, mas que não violam o ordenamento jurídico pela irrelevância e insignificância da conduta praticada frente ao bem jurídico.Essa teoria, de caráter fragmentário, defende a proporcionalidade na aplicação de um tipo penal, por exemplo, o tipo descrito no artigo 155 do Código Penal, afirma que é crime subtrair coisa alheia móvel, mas será que o legislador ao criar esse tipo penal quis atingir também àquele que subtraí um copo descartável de uma lanchonete ou um pedaço de queijo de um hipermercado? Acho que a resposta mais adequada para essa indagação seria negativa, vez que não compensaria movimentar toda a máquina judiciária por causa de um simples copo descartável ou por causa de um pedaço de queijo, no entanto, apesar das críticas que vários juristas direcionam à teoria minimalista afirmando que a teoria seria apenas uma desculpa para diminuir o número de processos e conseqüentemente elevar a impunidade, é economicamente e proporcionalmente inviável o Estado tutelar bens jurídicos tão ínfimos.Ocorre