Principio
Ana Paula Soares da Silva de Castro
Sumário: Introdução; 1- Due Process of Law: Gênese; 2- Due Process of Law em sentido substancial; 3- Due Process of Law em sentido formal; 4- Due Process of Law e a instrumentalidade do processo; Conclusão.
Introdução:
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inovando, ampliou o rol dos direitos fundamentais e de forma explícita elevou a mandamento constitucional o princípio do devido processo legal, não que o referido princípio tenha surgido com a Constituição, pois apesar de já haver nuances de sua aplicação em Cartas anteriores foi com a atual que ele teve sua denominação expressa e sua aplicação alargada.
A Constituição de 1988 é bastante detalhista principalmente quando trata dos direitos fundamentais devido ao rompimento com um modelo repressivo vivido no passado.
Visando não deixar dúvidas que agora vivemos num Estado Democrático de Direito o constituinte originário de forma expressa elencou as garantias fundamentais para que não sejam violadas, pois em sua defesa o cidadão pode invocar a proteção constitucional. Assim, não podemos olvidar o pensamento do mestre Norberto Bobbio quando enfatiza em sua obra A Era dos Direitos, que “o problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não era o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los.” (grifo nosso) É este sentido que o due process of law tem, ou seja, serve como proteção aos direitos fundamentais do homem como o trinômio: vida, liberdade e a propriedade.
O homem como ser social que é vive em sociedade e como conseqüência lógica surgem conflitos, crises. Eis que surge o Estado no exercício de seu poder para solucionar as controvérsias, proporcionar a paz social através de uma “ordem jurídica justa” e é através de um processo igualmente justo que seu