Principios
Na realidade, são de três ordens os escopos visados pelo Estado, no exercício dela: sociais, políticos e jurídico. Social, pacifica entre todos que se relaciona com o resultado do exercício da jurisdição perante a sociedade e sobre a vida dos seus membros e felicidade pessoal de cada um, política e quando visa a preservação do valor liberdade, a oferta de meios de participação nos destinos da nação e do Estado, jurídica e quando assegura a função concreta do direito.
Conciliação já falava a Constituição Imperial brasileira, exigindo que fosse tentada antes de todo processo, como requisito para sua realização e julgamento da causa. A conciliação é uma das formas mais eficientes de solução dos problemas por ela as partes entram em acordo sobre seus problemas pondo fim. A mediação assemelha-se à conciliação: os interessados utilizam a intermediação de um terceiro, particular, para chegarem à pacificação de seu conflito. Os interessados utilizam um terceiro, particular, para que este dê a solução às partes.
Autotutela, autocomposição.
Quando estamos a frente de um problema, ocorre um processo e o Estado, na pessoa do Juiz, nos dá a solução do conflito. Característica da autotutela falta de um juiz imparcial na tomada das decisões, imposição da vontade de uma parte sobre a outra.
Autocomposição pela qual as partes, mediante acordo, compunham suas diferenças abrindo mão parcial ou total de seu direito. Três são as formas de autocomposição desistência submissão transação.
Controle jurisdicional indispensável
Em determinada matéria a lei